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Perguntas Frequentes

Um ambiente de trabalho pode apresentar riscos químicos, físicos, acidentes, biológicos e ergonômicos, dependendo do segmento de atuação da empresa e da atividade que cada funcionário executa.

a) o acidente que acontece quando se está prestando serviços fora do local de trabalho, por ordem da empresa;



b) quando se estiver em viagem a serviço da empresa;



c) acidentes ocorridos no trajeto entre a casa e o trabalho, ou do trabalho para a casa.

Investir na prevenção de acidentes minimiza os custos da empresa, pois acidentes acarretam encargos com advogados, indenização, perda de tempo e de produção. A prevenção, ao contrário, gera um bem estar geral entre os trabalhadores, que se sentem seguros e bem cuidados. Traz conscientização e melhora o desempenho profissional do trabalhador que está satisfeito.

Não, os programas, assim como os atestados, devem estar à disposição imediata da fiscalização, nos diversos locais de trabalho.

Sim, porque estes programas dizem respeito ao trabalhador e seu ambiente de trabalho. Desta forma, um funcionário pode estar exposto a riscos ocupacionais importantes numa das sedes e estes serem inexistentes em outra.

No mínimo 20 anos, e isto também é válido para os atestados de saúde ocupacional.

O PCMSO e o PPRA devem ser elaborados e/ou renovados no mínimo anualmente.

A elaboração e implementação do PPRA e do PCMSO são obrigatórias para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, independentemente de grau de risco e quantidade de empregados.

Resumindo, cada empresa que empregue 1 ou mais funcionários, deverá ter PPRA e PCMSO, embora eles tenham características diferentes em função do ramo de atividade do empregador.

A periodicidade será estabelecida pelo médico coordenador em função das atividades exercidas na empresa, mas deverá ser no mínimo:

Anual (quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade); a cada 2 anos, para os trabalhadores entre 18 e 45 anos de idade;

Para o exame de retorno ao trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

Para o exame demissional, é obrigatório que seja feito até a data da homologação do trabalhador, desde que o último exame tenha sido feito a mais de 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4 ou a mais de 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

Qualquer médico devidamente capacitado, designado pelo médico coordenador, que deverá assinar o atestado em conjunto com o médico examinador.

Somente o Médico do Trabalho (Médico Coordenador do PCMSO).

O seu desenvolvimento baseia-se na realização dos exames clínicos ocupacionais (admissionais, demissionais, periódicos, mudança de função e retorno a atividade) e dos exames complementares obrigatórios, na elaboração do relatório técnico e do estatístico, baseado nas ocorrências patológicas observadas, e na sugestão de medidas de controle preventivas.

Preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, através do estabelecimento de medidas de avaliação do estado de saúde individual e coletivo dos trabalhadores e, em função dos resultados das avaliações e do conhecimento dos Riscos Ambientais existentes (informações provenientes do PPRA), estabelecer medidas preventivas.

É o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, da Norma Regulamentadora N°.7 (NR-7) do MTb (CLT), com sua redação dada pela Portaria n° 24, de 29-12-1994 (DOU de 30-12-1994) e republicada no DOU de 15-2-1995.

O SESMT - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho do empregador. Caso o empregador esteja desobrigado de manter um serviço próprio, ele deverá contratar uma empresa ou profissional para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PPRA.



O desenvolvimento e coordenação do PPRA, de acordo com o CONFEA/CREA, são atribuições de Engenheiro de Segurança do Trabalho.



A CIPA da empresa não pode desenvolver o PPRA, mas sim participar da elaboração do PPRA, discutindo-o em suas reuniões, propondo idéias e auxiliando na sua implementação.

• Visita a todos os locais de trabalho para reconhecimento de Riscos Ambientais, e avaliação quantitativa dos riscos e exposições dos funcionários aos mesmos nos locais de trabalho (medições obrigatórias de acordo com as NR-9 e NR-15, tais como ruído, calor, iluminação, monóxido de carbono, poeiras e hidrocarbonetos).


• Elaboração do Relatório Técnico que conterá:


• Planejamento Anual, Metas, Prioridades e Cronogramas.


• Implantação de Medidas de controle e avaliação de sua eficácia.


• Elaboração de Mapa de Riscos Ambientais.


• Sugestões de Treinamento e Melhorias em Processos.


• Orientação quanto a necessidade de utilização de EPIs - Equip. de Proteção Individual.


• Análise Global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento.

O PPRA abrange os Riscos Ambientais Físicos, Químicos e Biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.



Exemplos de Riscos Ambientais:



Físicos: Ruído, Calor, Frio, Vibração, Umidade, Radiações Ionizantes e Não Ionizantes, Pressões Anormais



Químicos:Poeiras, Fumos, Névoas, Neblinas, Gases, Vapores, Substâncias, compostos ou produtos químicos em geral



Biológicos: Vírus, Bactérias, Protozoários, Fungos, Parasitas e Bacilos

Preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de Riscos Ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

É o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, da Norma Regulamentadora N°.9 (NR-9) do MTb (CLT), com sua redação dada pela Portaria n° 25, de 29-12-1994 (DOU de 30-12-1994) e republicada no DOU de 15-2-1995.

Acidente de Trabalho é aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo causar morte, perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Segurança do Trabalho pode ser entendida como o conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.

Saúde Ocupacional trata da saúde do trabalhador no ambiente de trabalho. A melhoria nas condições do ambiente e do exercício do trabalho tem como objetivo diminuir o custo social com os acidentes de trabalho, valoriza a auto-estima e proporciona a melhoria contínua da qualidade de vida dos trabalhadores. Os riscos de acidentes variam para cada ramo de atividade econômica, em função de tecnologia utilizadas, condições de trabalho, mão-de-obra empregada, medidas de segurança, dentre outros fatores.

Independentemente das dimensões físicas do estabelecimento, da quantidade de empregados e do grau de risco a que estes estejam expostos, todo empregador obrigatoriamente necessita implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), de acordo com a NR-9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que é o documento básico para todas as demais necessidades. Sem este laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho devidamente habilitado pelo CREA, torna-se técnica e legalmente impossível a implementação dos demais programas exigidos pelo MTE.



O médico do trabalho somente poderá examinar um empregado, se o estabelecimento empregador possuir o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de acordo com a NR-7 do MTE. O PCMSO é o documento que o médico necessita para realizar o exame do trabalhador, e é nele que se encontram descritos os agentes nocivos à que a função está exposta. Para a determinação correta dos riscos ocupacionais e elaboração do PCMSO, o médico precisa do Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais (PPRA), de acordo com a NR-9 do MTE, que somente tem condições perfeitas de implementação, se for elaborado por engenheiro de segurança do trabalho habilitado.



Dependendo das dimensões e atividade do estabelecimento e de seus riscos ocupacionais e ambientais, torna-se necessário a implementação de outros programas previstos nas Normas Regulamentadoras (NRs) do MTE.

Mesmo os lugares sem riscos evidentes podem esconder perigos para a saúde de seus ocupantes, tais como um baixo índice de iluminação, falta de mobiliário adequado, entre outros.

Sim. A lei estabelece que toda empresa que admite trabalhadores, precisa do laudo, independente da quantidade de funcionários.

Sim. A lei estabelece que toda empresa que admite trabalhadores, precisa do laudo, independente da quantidade de funcionários.